Subsídio Social de Desemprego

IEFP

Por Ofertas de Emprego em Desemprego 22-05-2015


O subsídio social de desemprego é um apoio que pode ser requerido quando o trabalhador, confrontado com a perda involuntária de emprego, ou não reúne os requisitos exigidos para receber o subsídio de desemprego ou, por outro lado, já esgotou o período em que teve direito a receber o subsídio de desemprego e não conseguiu reintegrar-se no mercado de trabalho.

Este apoio permite assim que, perante o desemprego, o trabalhador não fique completamente desamparado e receba uma prestação mensal que, no entanto, será inferior ao valor do subsídio de desemprego.

A atribuição deste subsídio não é, no entanto, automática. Nessas duas situações em que o trabalhador pode requerer este subsídio, o próprio deve comprovar que ele e o seu agregado familiar não possuem património mobiliário superior a 100.612,80€, além de que os rendimentos mensais por elemento desse agregado não podem ultrapassar os 335,38€, sendo que para esse cálculo cada membro tem uma ponderação diferente.

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Para manter a atribuição do subsídio social, o desempregado deve fazer prova, semestralmente, da manutenção da sua situação e da do seu agregado familiar.

Além disso, estas pessoas só podem solicitar esta prestação se residirem em Portugal, estiverem inscritos no centro de emprego da sua área de residência, tenham capacidade e disponibilidade para trabalhar e cumpram os prazos de garantia. No caso dos desempregados que não reúnam condições para requerer o subsídio de desemprego, o prazo de garantia é de 180 dias com registo de remuneração no ano imediatamente anterior ao momento em que ficou desempregado.

Para a determinação do valor da prestação é também considerado o facto de o desempregado viver sozinho ou com a família, podendo esta oscilar assim entre os 335,38€ e os 419,22€.

A duração da atribuição desta prestação social também difere caso se trate de um subsídio social de desemprego inicial ou se é um subsídio atribuído após ter esgotado o subsídio de desemprego. Neste último caso, a mais recente legislação veio alargar esta possibilidade aos desempregados com 40 anos ou mais. Além disso, estas pessoas têm agora direito a receber este subsídio social por um período igual ao que receberam o subsídio de desemprego que inicialmente lhes foi atribuído. Por outro lado, os desempregados com menos de 40 anos podem receber esta prestação social apenas por metade do tempo em que receberam o subsídio de desemprego.

Tal como o subsídio de desemprego, também o subsídio social de desemprego inicial, ou seja, aquele que é atribuído quando o desempregado não reúne condições para requerer o subsídio de desemprego, pode ser pago num montante único que pode ser global ou parcial. Para requerer o montante global, de uma só vez, o desempregado deve apresentar, e ver aprovado pelo Centro de Emprego, o seu projecto de criação de próprio emprego. O desempregado pode ainda, nos mesmos moldes, solicitar o pagamento de uma parte deste seu subsídio, sendo que continua a receber, mensalmente, em prestações, o valor remanescente.