Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes (Recibos Verdes)

Freelancer

Por Ofertas de Emprego em Desemprego 22-05-2015


No final de 2011, foi anunciado que os trabalhadores independentes passariam a ter direito a receber o subsídio de desemprego, mas seria preciso esperar por 2012 para que as propostas começassem a ser vertidas em lei. Porém, apenas em 2014 essas medidas tomariam efetivamente forma.

Vejamos; em Dezembro de 2011, o ministro da Segurança Social, Pedro Mota Soares, anunciava que os trabalhadores independentes que trabalham quase exclusivamente para uma única entidade patronal passariam a ter direito ao subsídio de desemprego. Em 15 de Março do ano seguinte, mas com efeitos a partir de 1 de Julho desse ano, o decreto-lei 65/2012 instituía um regime jurídico de proteção em caso de desemprego dos “trabalhadores independentes que prestam serviços a uma entidade contratante da qual dependam economicamente”. No entanto, para poder requerer a prestação, é exigido às entidades contratantes do trabalhador independente (entretanto desempregado) o cumprimento de obrigações contributivas durante dois anos, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato, o que, contas feitas, só se reverteria em 2014. Assim, justificando a decisão como garante da “sustentabilidade financeira da medida”, as empresas que celebram contratos de prestação de serviços com trabalhadores independentes pagam atualmente, e desde 2012, uma taxa contributiva de 5%.

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Os trabalhadores abrangidos por estas medidas devem ser considerados economicamente dependentes de uma determinada entidade com a qual firmaram contrato, daí recebendo pelo menos 80% do total do seu rendimento anual. Assim, quando ocorre a cessação involuntária desse contrato de prestação de serviços, considera-se que o trabalhador independente está numa situação de desemprego.

Para poder requerer esta prestação social, estes desempregados devem ainda reunir um conjunto de condições como estar inscrito no centro de emprego da área onde reside e cumprir o prazo de garantia, ou seja, deve ter realizado 720 dias de trabalho independente, com a correspondente entrega de descontos à Segurança Social nos 4 anos imediatamente anteriores à data da cessação do contrato que permitia a este trabalhador auferir os tais 80% dos seus rendimentos anuais.

Para o cálculo do montante da prestação a atribuir a estes desempregados serão considerados o escalão de base de incidência contributiva em que se encontram posicionados à data da cessação e a percentagem correspondente à sua dependência económica relativamente à entidade contratante.

A duração da atribuição deste subsídio depende da idade e do número de meses de descontos efetuados até à data da situação de desemprego. Assim, se tiver menos de 30 anos e 24 ou mais meses de descontos, tem direito a 330 dias de subsídio com acréscimo de mais 1 mês por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Entre os 30 e os 40 anos, e com 24 ou mais meses de descontos, tem direito a 420 dias de subsídio também com acréscimo de mais 1 mês por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Entre os 40 e os 50 anos, e com 24 ou mais meses de descontos, tem direito a 540 dias de subsídio também com acréscimo de mais um mês e meio por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Com mais de 50 anos, e com 24 ou mais meses de descontos, tem direito a 540 dias de subsídio também com acréscimo de mais e meses por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos.

Este regime jurídico específico, deverá ser entretanto reavaliado, como prevê o decreto-lei que o institui.