Desemprego

O desemprego é o maior flagelo do nosso país e aqui tentaremos ajudar desempregados a encontrar um novo rumo para as suas vidas.

IEFP

Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego

Mais de dois anos depois do lançamento da medida ‘Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego’, em 2013, e após a sua avaliação, o Governo decidiu flexibilizá-la e ajustá-la, alterando-lhe as regras, cujos contornos são traçados pela Portaria 26/2015 de 10 de Fevereiro de 2015. Na mira, porém, continua um mesmo objetivo: “a integração no mercado de trabalho dos desempregados em geral e dos desempregados de longa duração em particular, bem como de outros grupos de desempregados que possuem maiores dificuldades na sua integração”, anuncia a referida portaria. A intenção é “permitir que um maior número de desempregados titulares de prestações de desemprego possa beneficiar” desta medida.

25 de Maio, 2015
3 min
Centro de Emprego

Acumular o Subsídio de Desemprego com Salário

Os beneficiários do subsídio de desemprego que, em 2015, celebrem ou tenham celebrado um contrato de trabalho, podem vir a acumular o recebimento da prestação social com um salário, desde que este vencimento seja inferior ao apoio social. A possibilidade, intitulada de ‘Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego’, vem considerada na Portaria 26/2005 de 10 de Fevereiro de 2015 (https://dre.pt/application/conteudo/66463207) que é uma flexibilização e adaptação da mesma medida publicada dois anos antes, mas que teve pouca adesão não tendo por isso alcançado os objetivos desejados.

25 de Maio, 2015
4 min
Centro de Emprego

Como Suspender o Subsídio de Desemprego

Há um conjunto de situações que podem e devem conduzir à suspensão do subsídio de desemprego. Caso esteja, neste momento, a receber este apoio é conveniente estar informado sobre as situações em que deve suspendê-lo, sendo que constitui uma obrigação do beneficiário comunicar à Segurança Social qualquer situação que venha a ter como consequência a suspensão ou o fim da atribuição do subsídio, tendo 5 dias úteis a partir da data em que toma conhecimento da sua nova situação, para o fazer.

25 de Maio, 2015
3 min