Subsídio de Desemprego para Empresários

Centro de Emprego

Por Ofertas de Emprego em Desemprego 22-05-2015


Foi publicado em 25 de Janeiro de 2013 o Decreto-Lei n.º 12/2013 que regula a atribuição do subsídio de desemprego que pretende compensar a perda de rendimentos e que abrange os trabalhadores independentes com atividade empresarial, os gerentes e os administradores das pessoas coletivas. Estes trabalhadores podem requerer o subsídio quando, por motivos devidamente justificados e previstos nesse disposto legal, se vejam forçados a encerrar a sua empresa.

Considera-se assim que é involuntária a situação desemprego destes profissionais (decorrente do encerramento da empresa ou de cessação da sua atividade profissional) quando justificada por uma diminuição expressiva do volume de negócios ou cessação da atividade para efeitos de IVA; quando existe uma declaração de insolvência; quando a atividade seja inviabilizada pela situação económica, organizativa, por motivos técnicos ou relacionados com a produção; quando ocorre a perda de licença administrativa para exercer a atividade desde que essa privação não decorra de algum incumprimento legal; ou ainda, por motivos de força maior.

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Para requerer este apoio social, o empresário desempregado deve cumprir o ‘prazo de garantia’ que, nestes casos, corresponde ao registo de descontos para a Segurança Social nos 4 anos anteriores à data em que foi encerrada a atividade por motivo de desemprego involuntário e ainda à entrega de comprovativos de exercício durante pelo menos 2 anos da atividade profissional. Além disso, estes desempregados devem ainda ter formalizado a inscrição no centro de emprego da sua área de residência.

Importa sublinhar que, de acordo com o Orçamento de Estado referente ao ano de 2013, a taxa contributiva exigida a empresários em nome individual, pequenos empresários, administradores e gerentes de sociedades passou a ser de 34,75%, e não escalonada de acordo com os rendimentos.

O montante a atribuir ao empresário desempregado corresponde a 65% da sua remuneração de referência. Para o cálculo deste valor consideram-se os vencimentos declarados nos 12 meses anteriores ao mês em que ocorreu a cessação da atividade que está na origem do desemprego.

A duração da atribuição deste apoio está dependente da idade do desempregado e do número de meses de descontos que efetuou até ao momento da situação de desemprego. Assim, se tiver dois anos ou mais de descontos e menos de 30 anos, tem direito a 11 meses de subsídio com acréscimo de mais 1 mês por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Com os mesmos dois anos ou mais de descontos, mas se tiver entre 30 e 40 anos, tem direito a 14 meses de subsídio também com acréscimo de mais 1 mês por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Com o mesmo período de descontos, mas entre os 40 e os 50 anos, tem direito a 18 meses de subsídio mas com acréscimo de mais um mês e meio por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Por fim, nas mesmas condições mas se tiver mais de 50 anos, o desempregado tem direito aos mesmos 18 meses de subsídio mas com acréscimo de mais 2 meses por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos.

A atribuição de subsídio de desemprego aos empresários é uma medida nova e anunciada como inovadora, facto que justifica o anúncio, desde logo, da sua avaliação em 2015, ou seja, dois anos após a sua publicação.