Intervalo no trabalho para amamentação

Amamentação

Por Ofertas de Emprego em Leis 25-05-2015


A legislação referente à proteção na parentalidade assegura a possibilidade de a trabalhadora, após o gozo da licença de maternidade e no seu regresso ao trabalho, usufruir de intervalos durante o período normal de trabalho para amamentar, sem perda de salário.

Esses intervalos podem totalizar as duas horas diárias, sendo que estas devem ser usufruídas em dois momentos, divididas em períodos de uma hora, no máximo. Assim, a trabalhadora em período de amamentação tem direito a ausentar-se do seu posto de trabalho durante duas horas por dia, no total. Existe, no entanto, a possibilidade de trabalhadora e entidade patronal estabelecerem um acordo em relação ao gozo destas horas, podendo, por exemplo, a trabalhadora optar por entrar uma hora mais tarde e sair uma hora mais cedo.

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Segundo o artigo 47.º do Código do Trabalho, este benefício atribuído às mães trabalhadoras no regresso ao trabalho após a licença de maternidade terá a mesma duração que a própria amamentação.

Porém, nos casos em que a mãe não esteja a amamentar, tanto o pai como a mãe, ou ambos, desde que exerçam uma atividade profissional têm direito a gozar a “dispensa para aleitação” que, na prática, funciona de forma semelhante. “É gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador”, define o referido artigo do Código do Trabalho. Nestes casos, porém,o benefício termina quando o filho atinge o primeiro ano de vida.

Este benefício assume contornos diferentes caso se trate de nascimentos múltiplos, como no caso de gémeos, ou, por outro lado, quando a mãe ou o pai exercem atividade em tempo parcial. Assim, na primeira situação, quando a mãe deu à luz mais do que um filho, o período de duas horas, tanto no caso da dispensa de aleitação como na de amamentação, será acrescido de 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. Por outro lado, quando a mãe ou o pai estiverem a trabalhar a tempo parcial, a dispensa de aleitação ou de amamentação deve ser reduzida na devida proporção considerando o horário cumprido. A lei, no entanto, determina que esse período não pode ser inferior a 30 minutos/dia. Salvo seja acordado de outra forma com a entidade empregadora, o gozo deste período não deve ultrapassar uma hora e, se necessário, distribuído para um segundo período com o tempo remanescente.

Para usufruir da dispensa de aleitação, o pai deve comunicar à entidade empregadora a sua intenção com 10 dias de antecedência e, se for caso disso, deve ser apresentado o documento que indica qual o período gozado pela mãe.

No caso da dispensa de amamentação, a mãe deve também fazer a sua comunicação com 10 dias de antecedência, devendo também apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para lá do primeiro ano do filho ou filhos.