Quando posso passar a efectivo na minha empresa?

Mulher Profissional a observar

Por Ofertas de Emprego em Leis 06-07-2015


É considerado efectivo numa empresa, o trabalhador com contrato de trabalho sem termo e, conforme o disposto no artigo 147.º do Código do Trabalho, um contrato pode efectivamente converter-se em sem termo em três situações: quando a renovação de um contrato de trabalho a termo certo violou, de alguma forma, o disposto na lei sobre este tema; quando é excedido o prazo de duração ou o número de renovações permitidas num contrato de trabalho a termo; ou quando perante um contrato de trabalho a termo incerto o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador, ou, “na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo”.

Assim, trabalhador e empregador podem concordar que um contrato de trabalho a termo certo não fique sujeito a renovação, porém, na ausência desse acordo, e caso nenhuma das partes trate de cessar o contrato, este renova-se automaticamente, e por igual período, caso outro prazo não seja estipulado entre as partes. Esta renovação implica, no entanto, que se mantenham os termos previstos aquando da celebração deste contrato. Quando estes pressupostos não são cumpridos, então o contrato de trabalho a termo certo converte-se em sem termo.

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Por outro lado, e como referido, um contrato de trabalho sem termo tem limites à sua renovação, que quando são alcançados, esse contrato converte-se em sem termo. A legislação sobre este assunto foi recentemente alterada e essas mudanças vão manter-se até 2016.

Assim, o Código do Trabalho determina que um contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes sendo que a sua duração não pode exceder: 18 meses quando o contrato em causa foi estabelecido com uma pessoa que procura o primeiro emprego; dois anos nos casos em que a empresa lança uma nova actividade de duração incerta, quando inicia a sua laboração ou é criado um estabelecimento com menos de 750 trabalhadores, ou nas situações em que é contratado um trabalhador que procura o primeiro emprego ou se encontra numa situação de desemprego de longa duração, ou outra prevista na legislação especial de política de emprego; por fim, três anos, para os restantes casos.

O artigo n.º 2 da Lei n.º 76/2013 de 7 de Novembro, no entanto, introduz a estas regras, um regime de renovação extraordinário que vigorará até 31 de Dezembro de 2016. Segundo este disposto legal, podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor desta lei atinjam os limites máximos de duração estabelecidos e atrás indicados. Além disso, a duração total destas renovações não pode exceder 12 meses. E, por fim, “a duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior”.