Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU

Contrato

Por Ofertas de Emprego em Empresas 25-05-2015


O Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única é mais uma medida lançada pelo governo que pretende combater o desemprego, diminuindo, por esta via, a carga fiscal associada à contratação. A Portaria n.º 149-A/2014 de 24 de Julho que regulamenta este apoio vem assim introduzir alterações e republicar a legislação anterior (Portaria n.º 204-B/2013 de 18 de Junho) pela “necessidade de conferir uma maior racionalidade, simplificação e potenciação da eficácia das diversas medidas ativas de emprego, em particular os apoios à contratação”.

Na prática, este apoio consiste, tal como indica a designação que lhe foi dada, em reembolsar uma percentagem da TSU paga pela entidade empregadora que celebra contratos a termo certo ou sem termo, a tempo inteiro, com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

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Os desempregados inscritos no IEFP que são abrangidos por este apoio devem ter entre os 18 e 30 anos, ou ser maiores de 45 anos. A legislação mais recente inclui ainda os desempregados dos 31 aos 44 anos, desde que o seu cônjuge esteja também numa situação de desemprego, ou não tenham o ensino básico, ou sejam responsáveis por uma família monoparental.

De acordo com a Portaria, só podem, no entanto, candidatar-se a este apoio as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada com ou sem fins lucrativos desde que não tenham salários em atraso, disponham de contabilidade organizada e a sua situação regularizada junto da Segurança Social, das Finanças e em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu. São ainda abrangidas as empresas em “processo especial de revitalização” bem como as que iniciaram o processo no “Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial”.

O apoio tem a duração de um ano e meio, sendo que, se o contrato de trabalho celebrado for de termo certo, o apoio terá a duração do contrato. O valor do reembolso dependerá, no entanto, do tipo de contrato efetuado. Assim, o caso de um contrato sem termo implicará o reembolso de 100% da TSU e o contrato a termo certo, que deve ter a duração mínima de 6 meses, permite a devolução de 75% dessa taxa embora o reembolso não possa ultrapassar os 200 Euros/mês por contratação. Independentemente do tipo de contrato, a pessoa com deficiência ou incapacidade permitirá sempre à entidade empregadora reembolsar o valor total da TSU. Além de que, tanto nestes casos como nos projetos de reconhecido interesse estratégico para a economia de determinada região, não se aplica o teto dos 200 Euros mensais.

Para se candidatarem ao apoio, as entidades empregadoras devem formalizar o pedido no endereço www.netemprego.gov.pt, aquando do registo a oferta de emprego, podendo, no entanto, identificar a pessoa que pretendem contratar.

Por fim, importa sublinhar que a entidade empregadora não pode contratar, por ano civil, ao abrigo deste apoio, mais de 25 trabalhadores a termo certo. No caso dos contratos sem termo, não existe esta limitação.