Teletrabalho – Orientações para os patrões
Sobre o artigo
Uma das medidas preventivas para controlar esta nova pandemia de COVID-19, foi colocar as pessoas em teletrabalho. No entanto, depois da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) ter sido confrontada com várias questões sobre o assunto, redigiu um documento com as orientações para garantir a conformidade e privacidade dos dados pessoais dos colaboradores.
Não são permitidos softwares que para além de rastrearem o tempo de atividade e inactividade do colaborador, consigam registar:
- as páginas web que se visite durante o tempo de trabalho;
- consigam aceder à localização do computador em tempo real;
- utilização de teclados e ratos;
- fazem a captura do ambiente de trabalho;
- controlam o documento onde se está a trabalhar;
- acesso a aplicações;
- manter a câmara ligada o dia todo;
- tempo gasto em cada tarefa.
Como exemplo deste tipo de programas, TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggl, Harvest.
Ter este tipo de controlo total sobre os colaboradores, implica a restrição desnecessária e desmedida da vida privada do trabalhador. Não é por se estar a trabalhar a partir de casa, que se deve ser alvo de maior restrição jurídica.
O empregador pode controlar a atividade dos colaboradores através de:
- fixar objectivos;
- aplicar a obrigatoriedade dos empregadores enviem relatórios de trabalho;
- reuniões por teleconferência;
- registar os tempos de trabalho, sem recorrer a softwares que registem mais dados do que os necessários (pode ser por telefone, por SMS ou email).