Certificado de Incapacidade Temporária

Mão com ligaduras

Por Ofertas de Emprego em Leis 25-05-2015


A “incapacidade temporária” ou “baixa médica” ocorre quando o trabalhador se vê impossibilitado de trabalhar ou vê reduzida a sua capacidade de trabalho, durante um determinado período, devido a doença que deve ser comprovada pelo Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) que, na prática, é o atestado médico, devidamente autenticado com vinhetas de serviço de saúde e do médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

O CIT é depois remetido diretamente por esse serviço (centro de saúde, serviço de atendimento permanente (SAP), hospital exceto o serviço de urgência e serviço de prevenção e tratamento da toxicodependência), que o emite, para a Segurança Social, sendo que, até à publicação da Portaria n.º 220/2013 em 4 de Julho, competia ao trabalhador comunicar essa informação. Mantém-se, no entanto, na alçada do trabalhador a responsabilidade de entregar uma cópia do CIT à entidade empregadora, de forma a justificar as faltas ao trabalho. Uma segunda cópia do CIT fica com o trabalhador, servindo-lhe como prova e deve ser apresentado no serviço de saúde em caso de necessidade de prolongar o período da baixa.

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O CIT reconhece a incapacidade temporária e determina também a sua duração. Na generalidade, a “baixa médica” tem sempre um período máximo de duração, sendo que pode ser passada por 12 dias, quando se trata do início da incapacidade temporária, ou de 30 dias quando se trata dum prolongamento.

Durante o período abrangido pela certificação da incapacidade temporária para o trabalho, o beneficiário recebe o subsídio de doença, que é o apoio destinado a compensar o trabalhador pela perda de rendimentos por estar doente. Para aceder a este apoio, além do CIT, o trabalhador deve ter a sua situação contributiva regularizada, cumprir o prazo de garantia (ou seja, deve ter efectuado 6 meses de descontos para a Segurança Social) e o índice de profissionalidade (ou seja, terá de ter trabalhado, no mínimo, 12 dias, nos primeiros 4 meses dos 6 últimos).

A referida Portaria põe também um ponto final na obrigação que o trabalhador tinha de requerer o subsídio respetivo à Segurança Social nos casos de gravidez de risco, interrupção da gravidez ou nos casos de doença de familiar, nomeadamente, netos, filhos ou equiparados. Em termos meramente formais, esta nova legislação que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013, veio ainda uniformizar o impresso deste certificado criando-lhe um modelo próprio (Mod.141.10.).